Espécies Introduzidas que não fazem parte do Patrimônio Genético Brasileiro
O Decreto nº 8.772, de 11 de maio de 2016, que regulamenta a Lei 13.123/2015 (Lei da Biodiversidade), estabelece regras específicas sobre as espécies exóticas ou agrícolas e a obrigatoriedade de cadastro no SisGen (Sistema Nacional de Gestão do Patrimônio Genético e do Conhecimento Tradicional Associado).
Se você desenvolve pesquisa com espécie exótica ou espécie agrícola listada pelo MAPA e ela não apresenta populações espontâneas adaptadas ao Brasil, não é necessário cadastrar no SisGen. Por outro lado, se há indícios de espontaneização e diferenciação local, ou se a espécie é nativa, o cadastro se torna obrigatório.
O Art. 1º, § 3º do Decreto 8.772/2016 afirma que:
“As espécies vegetais e animais introduzidas no País somente serão consideradas patrimônio genético encontrado em condições in situ no território nacional quando formarem populações espontâneas que tenham adquirido características distintivas próprias no País.”
Ainda o § 4º do Decreto 8.772/2016 diz que: ”Considera-se também patrimônio genético encontrado em condições in situ a variedade proveniente de espécie introduzida no território nacional com diversidade genética desenvolvida ou adaptada por populações indígenas, comunidades tradicionais ou agricultores tradicionais, incluindo seleção natural combinada com seleção humana no ambiente local, que não seja substancialmente semelhante a cultivares comerciais.”
Orientações práticas
• Consulte as listas oficiais do MAPA: as espécies exóticas declaradas como não pertencentes ao patrimônio genético brasileiro.
• Se a espécie da pesquisa não consta nas listas como exótica, ou se consta, mas evidências de adaptação local surgirem, é prudente verificar ou proceder ao cadastro no SisGen.
As listas recebem atualizações periódicas e são elaboradas a partir de consultas aos sistemas internos do Mapa e de avaliações de especialistas, sendo posteriormente submetidas a consultas públicas.
Em resumo:
Situação | Obrigatoriedade de cadastro |
---|---|
Espécie nativa do Brasil ou exótica que já se adaptou e formou população espontânea com traços próprios | Sim, é considerado Patrimônio Genético em condições in situ → cadastro obrigatório |
Espécie exótica agrícola listada pelo MAPA e que não formou população espontânea adaptada | Não – cadastro não exigido |
Espécie exótica em processo de espontaneização e diferenciação no território nacional | Possivelmente sim – deve ser avaliada e talvez cadastrada |
Disponibilizamos aqui as listas oficiais com espécies da flora, fungos e fauna, contendo a classificação quanto à origem (endêmica, nativa, naturalizada ou exótica) que auxiliam sobre sua correta condição como patrimônio genético brasileiro.