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Nota Oficial da Escola Técnica da UFPR e FUNPAR

28 outubro, 2008
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1. Que de fato a ETUFPR ofertou quatro cursos em parceria com o ITDE – Instituto de Desenvolvimento Educacional, mediante convênio – modalidade de acordo que não exige licitação – firmado em 2004 e vencido em junho de 2007, portanto há mais de ano;

2. Que a parceria estabelecida não envolveu destinação, aplicação ou repasse de recursos orçamentários/financeiros do Tesouro Nacional alocados para a UFPR, à Escola Técnica e bem como às empresas particulares citadas;

3. Que por conta da ação conveniada, coube à Escola Técnica a responsabilidade didático-pedagógica, consistente na produção das aulas e dos livros didáticos, o controle acadêmico, a supervisão da qualidade do ensino, a avaliação e a certificação dos concluintes na forma da lei, que são novos técnicos contribuindo decisivamente para o desenvolvimento de diversos municípios do Estado Paraná e de outros Estados da Federação;

4. Que a qualidade dos cursos e da experiência exitosa da Escola Técnica é reconhecida nacionalmente, inclusive pelo Ministério da Educação, e auditada pelo Tribunal de Contas da União e que mereceu os seguintes comentários:

a) De parte dos auditores do Tribunal de Contas da União:

Sobre o Projeto de Ensino a Distância, assim se manifestou a Secex/PR: “sendo inquestionável a sua pertinência ao alcance dos objetivos da Universidade Federal do Paraná e da ETUFPR, tendo em vista levar o ensino de boa qualidade a toda a população do Estado e uma forma iqüalitária e includente”.

b) De parte do Ministro do TCU Guilherme Palmeira:

“Após realizar as audiências propostas, a Secex/PR analisou as informações/dados encaminhados, concluindo que alguns pontos foram esclarecidos e outros não foram resolvidos. Propôs, assim, diversas determinações às entidades envolvidas e, ainda, multa aos dirigentes.

Quanto às determinações, acato a maioria; todavia, pelas razões que passo a expor, entendo não caber a aplicação de sanção aos gestores. Vale registrar que, apesar da gravidade das questões que serão aqui tratadas, foi verificado pela unidade técnica que os objetivos dos convênios firmados foram atingidos em sua plenitude, devendo ser reconhecido que a realização de cursos a distância é um importante mecanismo de inclusão social.

Ressalto que essa nova tecnologia, além de eliminar fronteiras, mantém o jovem em seu local de origem, capacitando-o em sua própria cidade. Dessa forma, as cidades do interior são premiadas com profissionais que não necessitam sair para grandes centros a fim de se desenvolver. As chances de sua inclusão no mercado de trabalho local aumentam significativamente.

Sobre o Projeto de Ensino a Distância, assim se manifestou a Secex/PR: ‘sendo inquestionável a sua pertinência ao alcance dos objetivos da Universidade Federal do Paraná e da ETUFPR, tendo em vista levar o ensino de boa qualidade a toda a população do Estado e uma forma iqualitária e includente’.”

…“ Quanto à proposição de multa aos responsáveis pelas situações anteriormente descritas, considero-a de excessivo rigor, ante as particularidades observadas no presente caso, razão pela qual deixo de acolhe-la.”

…“ Com relação à forma pactuada, contrato ou convênio, a equipe técnica entendeu irregular a forma adotada pela UFPR, ou seja, o convênio. Lembro, preliminarmente, que a incursão das ONGs – Organizações Não Governamentais, como o ITDE, nas áreas de serviços, mediante repasse de recursos públicos, justifica-se pela expectativa de prestação eficiente e eficaz dos serviços, o que vem ocorrendo no presente caso, com a difusão do ensino à distância. A forma de parceria onerosa adotada, no meu entender, está correta. Os objetivos foram previamente negociados entre as partes e a materialização dessa expectativa se deu com a visualização da aplicação dos recursos em prol do desenvolvimento do Projeto de Ensino a Distância.”

– Lembremos, por oportuno, que no caso em tela NÃO HOUVE REPASSE DE RECURSOS PÚBLICOS À ONG – (a observação é nossa)

Adiante:

…“ Aliás, consoante previsto no Termo Aditivo ao Convênio n.º 201/04, A UNIVERSIDADE É BENEFICIÁRIA dos resultados do ajuste, pois os BENS ADQUIRIDOS pelo ITDE SERÃO TRANSFERIDOS AO PATRIMÔNIO DA UFPR.” (os grifos são nossos)

5. Que ao ITDE, por força do convênio coube o apoio técnico para a instalação e supervisão das telesalas, o pagamento do custeio e manutenção dos cursos e da transmissão das aulas ao vivo via satélite;

6. Que fruto dessa parceria, foram repassados pelo ITDE para a Escola Técnica da UFPR, R$ 40.000,00 – utilizados e auditados pelo TCU que sobre eles não apresentou nenhuma restrição e foram executadas a expensas do ITDE, obras para a instalação de estúdio e demais dependências de apoio à atividade em Educação a Distância, aquisição de equipamentos de áudio, vídeo e de transmissão, transferidos e patrimoniados pela UFPR/ETUFPR, estimados em cerca de R$ 600.000,00;

7. Que quanto à prestação de contas do ITDE, referida pela Procuradoria da República, esta foi questionada pela UFPR UFPR/ETUFPR/TCU e encontra-se sob a responsabilidade da Advocacia Geral da União para a tomada de contas e demais medidas judiciais cabíveis junto à Justiça Federal, como a Medida Cautelar de Exibição de documentos n. 2006.70.00.030896-5(PR), ajuizada pela UFPR em face do ITDE, em dezembro de 2.006;

8. Que a FUNPAR, fundação privada de apoio à UFPR, firmou contrato de parceria com o IBCT – empresa privada, para oferta de cursos de capacitação e qualificação profissionalizantes em fevereiro de 2007;

9. Que para ofertar tais cursos a FUNPAR firmou com a UFPR Termo de Cooperação, também sem envolver recursos orçamentários/financeiros da UFPR/ETUFPR, sendo desnecessário o procedimento licitatório de acordo com a legislação vigente;

10. Do Termo de Cooperação firmado entre a FUNPAR e a UFPR, coube à ETUFPR a produção das aulas e dos livros didáticos, o controle acadêmico, a supervisão da qualidade do ensino, a avaliação e a certificação dos concluintes;

11. Que do contrato firmado entre as duas entidades particulares FUNPAR/IBCT, coube ao IBCT a implantação, assistência e supervisão dos cursos nas suas telesalas – que se descobriu mais tarde não as possuía como anunciado, fato que gerou dificuldades na execução do contratado, relativamente à transmissão das aulas, o custeio e manutenção dos cursos e o repasse do percentual devido pelo IBCT à FUNPAR, e esta por sua vez deveria transferir valores eventualmente devidos à UFPR;

12. Que a UFPR e a Escola Técnica, não mantinha nenhuma relação direta, fruto de contrato, convênio, acordo de cooperação ou parceria com o IBCT – Educação, Ciência e Tecnologia Ltda.;

13. Que em razão do descumprimento das cláusulas contratuais por parte do IBCT, isto é, falta de prestação de contas, sonegação de informações e documentos, repasse de recursos devidos, captação de alunos sem autorização, dentre outras, a FUNPAR, houve por bem rescindir unilateralmente, em julho deste ano, o contrato de parceria com o IBCT, a fim de garantir os direitos dos alunos, a qualidade, a viabilização da oferta e a conclusão dos cursos, que vinham sendo comprometidos como denunciado pela ETUFPR já em junho de 2008;

14. Que a FUNPAR ajuizou Ação de Prestação de Contas contra o IBCT, junto ao juízo da 13ª. Vara Cível de Curitiba – Autos n. 48274/0000, para apurar os valores devidos pelo IBCT à FUNPAR e assim poder apurar valores a serem repassados à UFPR e tomada de demais providências cabíveis à espécie;

15. Que como aqui exposto, os cursos a distância questionados pelo Procurador da República, estão dentro da mais absoluta legalidade e demais princípios da administração pública, restando claro que não houve e não há como fruto desta atividade qualquer irregularidade ou desvio por parte da UFPR/ETUFPR/FUNPAR, no uso de recursos públicos, pois que não há envolvimento de recursos públicos do tesouro e não há previsão legal de processo de licitação para o convênio ou para o termo de cooperação firmados entre a FUNPAR/UFPR;

16. Que em agosto de 2008, um novo contrato foi firmado entre a FUNPAR e a empresa privada GOLDEN (em substituição ao IBCT) com atribuições reduzidas em relação à primeira contratação, a fim de garantir aos mais de 3.500 alunos de todo o Brasil a conclusão do seus cursos, cujas aulas – suspensas por ocasião da rescisão do contrato com o IBCT, voltaram a ser transmitidas normalmente e os alunos já estão recebendo o material didático (impresso), tudo dentro da mais absoluta normalidade e regularidade;

17. Que a auditoria instalada pelo Tribunal de Contas da União – TCU, não se cingiu única e exclusivamente sobre a atividade de educação a distância e sim sobre os diversos assuntos pertinentes à administração cujas interpretações, alegações e sugestões tendenciosas dos servidores da Secretaria de Controle Externo do TCU no Estado do Paraná, são meras opiniões, tanto que foram em parte rechaçadas pelo Ministro Relator do TCU, principalmente no que diz respeito a citada na recomendação do Procurador da República em que o TCU teria concluído
“ pela existência de veementes indícios da prática de diversos ilícitos de ordem administrativa e criminal”.
Na verdade, a afirmação dos servidores refere-se ao processo in totum e não sobre a educação a distância, sobre a qual deve prevalecer o que expressou o Ministro Relator do TCU – Guilherme Palmeira – Acórdão 2645/2007;

18. Que a denúncia acolhida pelo Ministério Público que ensejou o procedimento administrativo em pauta tem origem da mesma fonte oposicionista e eleitoreira do ano de 2005, relativamente à Educação a Distância, cuja qualidade, legalidade e o alcance social não são questionados e que as providências cabíveis em todos os sentidos relativamente ao envolvimento de recursos arrecadados foram e estão sendo tomadas e encontra-se sub judice;

19. Que a recomendação do Procurador da República não se constitui suspensão dos cursos em andamento, como também não proíbe a edição de novos cursos à distância por parte da Escola Técnica e sim “recomenda a suspensão de novos cursos a distância sem que seja observada a realização do necessário e prévio certame licitatório” ou seja, refere-se ao óbvio, porque a UFPR/ETUFPR nas situações em que a legislação e os princípios da administração pública exigem promoverá, como tem feito, o certame licitatório;

20. Considerando que a polêmica sobre a educação a distância na Escola Técnica tem origem em denúncias caluniosas e vazias e que o assunto está sub judice, não podemos concordar e aceitar passivamente os considerandos proferidos pelo Procurador da República, pois que podia ter feito a recomendação a qualquer tempo como pode fazê-lo a qualquer administrador ou ente da administração pública, em razão de sua competência, sem a necessidade de emitir juízo de valor e expor as Instituições respeitáveis e centenárias e seus respeitáveis e dignos dirigentes que tomaram e vem tomando todas as providências para o deslinde das dúvidas suscitadas. Ademais, impende destacar que o Procurador da República comete grave equívoco ao mencionar que a situação envolvendo “às instituições conveniadas já motivou inclusive a instauração de inquérito policial junto ao Departamento da Polícia Federal no Estado do Paraná” porque o referido inquérito refere-se a outras observações feitas pelo TCU sobre a administração geral da Universidade Federal do Paraná, que não envolvem a educação a distância.

21. Finalmente para que não pairem dúvidas sobre o interesse e a necessidade de esclarecimento e apuração dos fatos, os subscritores da presente, expressam seu apoio amplo ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, para a apuração dos fatos e eventual responsabilização de quem quer que seja que de forma indevida, irregular ou ilegalmente, tenha se apropriado de recursos que pertençam ou deviam ser recolhidos aos cofres públicos.

Curitiba, 27 de outubro de 2.008.

ETUFPR

ESCOLA TÉCNICA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ

FUNPAR

FUNDAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ

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Sede da Escola Técnica
Foto: Izabel Liviski

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Fonte: Assessoria de Comunicação – Escola Técnica

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