O candidato havia ingressado com mandado de segurança contra a universidade, que negou a sua posse no cargo em razão da falta do diploma de jornalista —documento exigido pelo edital do concurso público.
‘Constando expressamente no edital do concurso —que, como é sabido, constitui a lei do certame—, a exigência de curso superior para o exercício do cargo, inexiste ilegalidade ou abuso de poder no ato da autoridade impetrada [UFPR] que impediu a posse do candidato’, diz trecho da decisão judicial, assinada no último dia 28 de janeiro.
Em seu despacho, a magistrada também observa que ‘é opção da UFPR incluir em seus quadros jornalistas com ou sem curso superior’, o que não implicaria em ‘infringência ou incompatibilidade com o posicionamento do STF’ mencionado no processo movido pelo candidato.
Em junho de 2009, a partir de parecer do ministro Gilmar Mendes, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela inexigibilidade do diploma de curso superior para o exercício da profissão de jornalista.
Após a decisão, parlamentares protocolaram tanto na Câmara dos Deputados quanto no Senado Federal propostas de emenda constitucional (PECs) que pretendem restabelecer a exigência do diploma para o exercício do jornalismo. Ambas as PECs aguardam votação no Congresso Nacional.
Ao indeferir o pedido de liminar, a juíza Soraia Tullio aponta ainda que, ao constar do edital do concurso, a exigência de escolaridade mínima já era de conhecimento de todos os candidatos inscritos. ‘A exigência contida no edital reflete opção legítima do administrador em pretender contratar profissional que possua diploma em curso superior’, diz outro trecho do despacho.
O autor da ação ingressou nesta quarta-feira (10/2) com um agravo de instrumento contra a decisão.
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Fonte: Fernando César Oliveira
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