A Justiça Federal de Primeira Instância julgou improcedente o pedido feito pela Associação dos Professores da Universidade Federal Do Paraná (APUFPR) que buscava o reconhecimento de direito dos docentes a progressões/promoções acumuladas.
A decisão liminar que havia sido concedida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) permitindo a realização das progressões e promoções funcionais docentes acumuladas ou intercaladas foi cassada em decisão colegiada do próprio Tribunal. A Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas (Progepe) comunicou, por ofício, a determinação judicial que obrigava a revisão dessas progressões à então diretoria da APUFPR em 7 de dezembro de 2018. Tendo em vista que foi a APUFPR que provocou esta ação judicial, caberia à própria associação ter alertado e comunicado seus interessados.
No último dia 23 de abril, foi proferida a sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido da parte autora (APUFPR). O juiz alega que o efetivo exercício dentro do nível só ocorreria 24 meses após a publicação da portaria de progressão e as atividades de ensino desenvolvidas pelo professor seriam referentes àquele nível de progressão funcional. Portanto, com base na sentença, ressaltando a liminar anteriormente cassada, a UFPR deve revogar as progressões acumuladas.
Efeitos
Até o momento, segundo levantamento da Progepe, 15o docentes de um total de 2529 ativos e 6 de 1457 inativos serão afetados com essa decisão, o que corresponde a menos de 5% da categoria. As demais progressões estão com andamento regular.
A orientação para informações é buscar o processo 23075.030126/2019-59 no SEI, que é público, no qual constam as portarias e os números dos processos individuais.
Histórico do processo
De acordo com a Procuradoria Federal do Paraná, a APUFPR ajuizou, em novembro de 2017, a Ação Civil Pública nº 5047727-71.2017.4.04.7000 pretendendo o reconhecimento do direito de docentes substituídos à manutenção de progressões/promoções acumuladas, na forma em que aprovadas originalmente pela UFPR, e depois vedadas pelo Ministério do Planejamento, tendo em vista entendimento contrário da Advocacia Geral da União (AGU).
O juízo de 1º grau já havia indeferido a antecipação dos efeitos tutela (em 13 de novembro de 2017) mas posteriormente o TRF4, em decisão monocrática, concedeu liminar para essa antecipação (12 de dezembro de 2017). Em razão disso, a UFPR cumpriu a ordem judicial e editou todas as portarias de progressões acumuladas que estavam pendentes de implantação ainda nos primeiros meses de 2018.
Em 26 de junho de 2018, o próprio Tribunal, agora em decisão colegiada, cassou a liminar anteriormente deferida. Razão pela qual as progressões acumuladas implantadas deveriam ser revogadas. No último dia 23 de abril de 2019, foi proferida a sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido da parte autora (APUFPR). Em sua fundamentação, assim destacou o juiz:
“Ademais, apesar de o art. 13 da Resolução nº 10/2014-CEPE prever a possibilidade de progressões acumuladas ou múltiplas, a mesma Resolução dispõe em seu artigo 14 que ‘a contagem de pontos será a partir da produção acadêmica do docente vinculado à UFPR durante o interstício, a partir de sua última progressão’. Assim, para fins de pontuação considera-se a data constante na última portaria de progressão ou promoção.
Nesse contexto, entendo que a implantação de progressões múltiplas não tem base legal, pois o professor não teria passado pelos outros níveis de classe, ou seja, não teria tido o efetivo exercício em cada nível e a respectiva avaliação quando do exercício nesse nível. O efetivo exercício dentro desse nível só ocorreria 24 meses após a publicação da portaria de progressão e as atividades de ensino desenvolvidas pelo professor seriam referentes àquele nível de progressão funcional”.
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