Logo UFPR

UNIVERSIDADE
FEDERAL DO PARANÁ

CEM comemora a regulamentação da profissão de Oceanógrafo

“Na nossa prática no CEM, a decisão não altera quase nada. O que muda, e é muito importante, são as perspectivas de um mercado de trabalho ascendente, com o aumento de vagas em concursos públicos e na iniciativa privada”, explica Camargo.

A decisão do Presidente Lula levou em conta os pareceres favoráveis à regulamentação dos Ministérios do Trabalho, da Justiça e da Casa Civil, além de manifestações de apoio do Ministério da Educação, do Ministério da Pesca e Aqüicultura, IBAMA, Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade e de diversas outras instituições e órgãos públicos, encerrando uma luta dos profissionais oceanógrafos e da AOCEANO – Associação Brasileira de Oceanografia.

CONFIRA A PUBLICAÇÃO NO DOU

O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o É livre o exercício da profissão de Oceanógrafo aos

portadores de diploma:

I – devidamente registrado de bacharel em curso de Oceanografia, expedido por instituição brasileira de ensino superior oficialmente reconhecida;

II – expedido por instituição estrangeira de ensino superior,

revalidado na forma da lei, cujos cursos foram considerados equivalentes aos mencionados no inciso I do caput deste artigo.

Parágrafo único. É livre também o exercício da profissão de

Oceanógrafo aos portadores de diploma de bacharel, devidamente registrado, em curso de Oceanologia expedido pela Fundação Universidade do Rio Grande.

Art. 2o É igualmente assegurado o livre exercício da profissão

de Oceanógrafo aos que, embora não habilitados na forma do

art. 1o desta Lei, sejam possuidores de diplomas registrados em curso superior de graduação em outras áreas de conhecimento ligadas às geociências, ciências exatas, naturais ou do mar, inclusive os diplomados pela Escola Naval, com aperfeiçoamento em hidrografia e que tenham exercido ou estejam exercendo atividades oceanográficas por um período de 5 (cinco) anos, em entidade pública ou privada, devidamente comprovadas perante o órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego.

Parágrafo único. Nas condições estabelecidas no caput deste

artigo, o registro deve ser requerido no prazo máximo de 5 (cinco) anos, a contar da data de vigência desta Lei.

Art. 3o Os Oceanógrafos, sem prejuízo do exercício das mesmas

atividades por outros profissionais, igualmente habilitados na

forma da legislação vigente, poderão:

I – formular, elaborar, executar, fiscalizar e dirigir estudos,

planejamento, projetos e/ou pesquisas científicas básicas e aplicadas, interdisciplinares ou não, que visem ao conhecimento e à utilização racional do meio marinho, em todos os seus domínios, realizando, direta ou indiretamente:

a) levantamento, processamento e interpretação das condições

físicas, químicas, biológicas e geológicas do meio marinho, suas

interações, bem como a previsão do comportamento desses parâmetros e dos fenômenos a eles relacionados;

b) desenvolvimento e aplicação de métodos, processos e técnicas

de exploração, explotação, beneficiamento e controle dos recursos marinhos;

c) desenvolvimento e aplicação de métodos, processos e técnicas

de preservação, monitoramento e gerenciamento do meio marinho;

d) desenvolvimento e aplicação de métodos, processos e técnicas

oceanográficas relacionadas às obras, instalações, estruturas e

quaisquer empreendimentos na área marinha;

II – orientar, dirigir, assessorar e prestar consultoria a empresas,

fundações, sociedades e associações de classe, entidades autárquicas, privadas ou do poder público;

III – realizar perícias, emitir e assinar pareceres e laudos

técnicos;

IV – dirigir órgãos, serviços, seções, grupos ou setores de

oceanografia em entidades autárquicas, privadas ou do poder público.

Parágrafo único. Compete igualmente aos Oceanógrafos, ainda

que não privativo ou exclusivo, o exercício de atividades ligadas à

limnologia, aqüicultura, processamento e inspeção dos recursos naturais de águas interiores.

Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31 de julho de 2008; 187o da Independência e 120o

da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Carlos Lupi

Fernando Haddad

Altemir Gregolin

Foto(s) relacionada(s):


A regulamentação abrirá novas possbilidades no mercado de trabalho
Foto: Izabel Liviski


Alunos e professores comemoram a sanção da Lei
Foto: Divulgação CEM

Fonte: Vivian de Albuquerque