Logo UFPR

UNIVERSIDADE
FEDERAL DO PARANÁ

Substitutivo ao projeto de lei nº 2.245/2007

Regulamenta o exercício das profissões dos tecnólogos

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º É livre o exercício das profissões dos tecnólogos aos portadores de diplomas de graduação tecnológica:

I – expedido por instituição brasileira de ensino superior oficialmente reconhecida; ou

II – expedido por instituição estrangeira de ensino superior, revalidado na forma da lei, cujos cursos foram considerados equivalentes aos mencionados no inciso I do caput deste artigo.

Art. 2º São atividades dos tecnólogos, no âmbito de cada modalidade específica, de acordo com análise do perfil profissional do diplomado, de seu currículo integralizado e do projeto pedagógico do curso regular, em consonância com as diretrizes curriculares nacionais:

I – analisar dados técnicos, desenvolver estudos, orientar e analisar projetos executivos;

II – elaborar e desenvolver projetos;

III – elaborar especificações, estudos de viabilidade, instruções, divulgação técnica, orçamentos e planejamentos;

IV – dirigir, conduzir, orientar, coordenar, supervisionar e fiscalizar serviços técnicos nas suas áreas de competência;

V – desenvolver processos, produtos e serviços para atender a necessidades de projetos e de demandas de mercado;

VI – realizar vistorias, avaliações, pareceres e laudos técnicos;

VII – executar e responsabilizar-se tecnicamente por serviços e empresas;

VIII – desempenhar cargos e funções técnicas no serviço público e nas instituições privadas;

IX – prestar consultoria, assessoria, assistência, auditoria e perícia;

X – exercer o ensino, a pesquisa, a análise, a experimentação e o ensaio; e

XI – conduzir equipes na execução de serviços técnicos.

§ 1º Poderão ser exercidas outras atividades, inclusive as relativas a habilidades eventualmente adquiridas em cursos de pós-graduação, de especialização ou de aperfeiçoamento, além das previstas nos incisos do caput deste artigo, mediante análise, pelo correspondente órgão de fiscalização do exercício profissional, do conteúdo curricular do curso superior de tecnologia considerado.

§ 2º Cada modalidade específica, dentre as relacionadas no Catálogo Nacional de Cursos Superiores de Tecnologia do Ministério da Educação, revelará, de acordo com o currículo escolar efetivamente cursado, as competências profissionais do tecnólogo considerado, valendo a mesma para a definição do respectivo título profissional.

§ 3º As instituições de ensino superior que mantenham cursos superiores de tecnologia sobre os quais se estabeleça a fiscalização do exercício profissional informarão aos órgãos regulamentadores competentes as características profissionais dos egressos por ela diplomados.

Art. 4º O tecnólogo poderá responsabilizar-se tecnicamente por pessoa jurídica, desde que o objetivo social desta seja compatível com as atribuições do profissional.

Art. 5º A designação “tecnólogo”, em sentido estrito, o indivíduo egresso de um curso superior de tecnologia, fica reservada ao profissional legalmente habilitado na forma desta lei, observado no respectivo registro a modalidade específica de pertença do tecnólogo.

Art. 6º A fiscalização do exercício profissional do tecnólogo será exercida, de acordo com cada modalidade, pelos órgãos de regulamentação e fiscalização existentes.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Fonte: Deputado Angelo Vanhoni (Relator)